O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve o entendimento de que a competência para decidir se cassa ou mantém a liminar do desembargador Rogério Favreto (TRF-4), que impede a transferência do controle acionário da Eldorado Brasil Celulose, é do juiz Roberto Pollini, da 1ª Vara Federal de Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul (MS). Segundo o desembargador Carlos Francisco, do TRF-3, cabe inicialmente à primeira instância “se manifestar sobre os pleitos formulados” pela Paper Excellence.
Na decisão referente a um agravo da Paper Excellence, o magistrado alertou para o risco de “supressão de instância”, e lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela competência da Vara Três Lagoas para julgar a ação civil pública e a ação popular que pedem o cancelamento do negócio envolvendo a Eldorado, usando como subterfúgio a legislação sobre venda de terras para estrangeiro.
Considerado a maior disputa societária do Brasil, o caso envolve a J&F – holding dos irmãos Batista – e a Paper, que adquiriu o complexo industrial de Três Lagoas em 2017, mas ainda não obteve seu controle acionário. Os Batista desistiram do negócio e, apesar de terem perdido uma arbitragem, conseguiram que o desembargador Rogério Favreto (TRF-4), suspendesse a transferência da Eldorado para a Paper, impedindo, consequentemente, os investimentos planejados para a construção de uma segunda fábrica no Mato Grosso do Sul. Numa decisão polêmica, que surpreendeu o meio jurídico, Favreto também suspendeu a arbitragem que deu ganho de causa à Paper.
Recentemente, o desembargador do TRF4 foi considerado incompetente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar a causa. Com isso, o processo que envolve a questão das terras será agora reavaliado pela Vara de Três Lagoas, sede da Eldorado.
Em nota, a Paper ressaltou que “a questão da venda de terras para estrangeiros é mais um argumento infundado criado pela J&F para tentar impedir a concretização do negócio, firmado em contrato em 2017”. Segundo a companhia, o contrato firmado para a compra da Eldorado “refere-se apenas à aquisição de um complexo industrial, com terminal portuário e escritórios de representação internacionais, sem qualquer relação com especulação imobiliária, não representando, portanto, nenhuma ameaça à soberania nacional.”
Agravo de Instrumento Nº: 5005504-03.2025.4.03.0000
Maurício Macedo – Assessor de Imprensa F7 Comunicação
Foto – Divulgação Eldorado Brasil